A RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICOS, PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTO DE SAÚDE E A REDUÇÃO DE RISCOS

Breve Histórico

    Durante muitos séculos a Medicina foi considerada algo religioso, divino. Os profissionais de saúde faziam parte de um ritual determinado por Deus cujos resultados eram igualmente ditados pela vontade divina. O Médico, portanto, era mero instrumento desses desígnios divinos, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por ato próprio.

    Depois vieram os tempos áureos da medicina em que os médicos carregavam o título da onisciência. Além disso, o médico era considerado parte da família, conselheiro, amigo e confidente, não se concebendo mínima dúvida ou questionamento sobre sua conduta.

    E então chegou-se à atualidade, à era da “sociedade de consumo” e a medicina passou então a ser considerada o que se convencionou chamar de produto ou serviço e o médico o seu mero prestador ou fornecedor. O paciente passou a ser chamado de consumidor ou usuário que “empoderado” (para utilizar a expressão da moda) por uma gama de regras que o protege e cada vez mais consciente dos direitos decorrentes dessas regras e exigente quanto aos resultados passou a questionar sobre esse agora considerado produto ou serviço médico, buscando muitas vezes um utópico “direito à cura”.

    Neste momento a relação entre médico e paciente tornou-se conflituosa exigindo atenção redobrada desses profissionais.

    A Responsabilidade Civil

    A responsabilização de médicos pode decorrer do ato médico propriamente dito, praticado sem observância de qualquer dos deveres médicos, com culpa e que cause dano a outrem (patrimonial ou moral). Além disso, pode surgir em função de ato de outro ou por fato das coisas que usa na sua função.

    O médico pode ser responsabilizado no cumprimento de um contrato, quando, por exemplo, contratado para um determinado tratamento, pratica conduta equivocada no curso desse tratamento, ou numa relação extracontratual, por exemplo em que o profissional atende um ferido em via pública.

    Obrigação de meio e de resultado – a questão da culpa

    É fundamental para o entendimento da responsabilidade civil de médicos e profissionais da saúde que se faça a distinção entre a obrigação de meio e a obrigação de resultado ou fim, notadamente para que se estabeleça a importância da culpa e sua demonstração.

    De uma forma geral, o serviço prestado pelo médico encerra uma obrigação de meios, através da qual o profissional se compromete a dedicar atenção, cuidado e diligência, colocando à disposição do paciente todo o seu conhecimento, técnicas e recursos tecnológicos existente à época visando a obtenção de um determinado resultado cujo alcance não pode ser garantido.

    Por outro lado, na obrigação de fim ou de resultado, o médico se compromete a alcançar determinado resultado. São exemplos dessa modalidade de contrato, a cirurgia plástica embelezadora ou estética, a transfusão de sangue, exames, algumas práticas dermatológicas etc.

    No que aqui importa, quando o médico se dispõe a tratar um paciente cardíaco, está assumindo uma obrigação de meio. Deverá ele aplicar todo o seu conhecimento e recursos para alcançar um determinado resultado, que caso não obtido, somente será responsabilizado se praticar um ato ilícito, isto é, se agiu com desatenção, falta de diligência e cuidados adequados (imperícia, imprudência ou negligência) na execução desse contrato. É necessário, portanto, a demonstração de culpa. 

    Na obrigação de resultado, por outro lado, não se exige a demonstração de culpa, bastando que o lesado demonstre a existência do contrato e o não atingimento do resultado prometido ou esperado. A responsabilização do profissional somente é impedida pela contraposição da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

    Os Deveres Médicos

    Os deveres básicos dos profissionais da saúde iniciam-se com o cuidado e diligência que se exigem em qualquer relação social, impondo-se ainda os deveres de conselho e abstenção do abuso ou desvio de poder.

    Dentre os principais deveres do profissional de saúde está o dever de informação. O paciente, família e responsáveis devem estar plenamente esclarecidos sobre a doença, prescrições, riscos e precauções.

    Nesse ponto, necessário destacar a importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou simplesmente Termo de Consentimento Informado que constitui o meio mais apropriado ao profissional da saúde de se certificar que o paciente está ciente sobre seu tratamento e de demonstrar, numa eventual necessidade, o atendimento ao dever de informação.

    O dever de informação permeia todo o atendimento do paciente e deve ser observado no diagnóstico, na indicação terapêutica, na intervenção cirúrgica e no prognóstico.

    Sobre o diagnóstico, a determinação da doença, é importante ressaltar que, a princípio, o erro de diagnóstico não gera responsabilidade, salvo se decorrer de erro grosseiro ou quando o médico deixar de recorrer a outros meios de diagnósticos adequados e disponíveis no momento do atendimento.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu caso (AgRg 744.181/RN, STJ, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJ 26.11.2008) em que reconhece que “o erro de diagnóstico […] resulta em danos morais passíveis de indenização”.

    Entretanto, a doutrina, entre os quais Miguel Kfouri Neto, entende ser difícil a determinação de responsabilidade civil médica, no caso de erro de diagnóstico, por haver necessidade de se adentrar um campo estritamente técnico, o que dificultaria a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade humana.

    A indicação terapêutica é ato de livre escolha do médico que, entretanto, deve fazer o balanço entre os riscos e a eficácia das medidas preconizadas. Aqui deve-se evitar riscos inúteis, prescrição de remédios tóxicos sem investigação sobre incompatibilidades e, por fim e mais importante, que se evite o dano iatrogênico, ou seja, o surgimento de doenças em razão da intervenção cirúrgica ou de medicamentos.

    O prognóstico dificilmente trará responsabilização ao médico. Entretanto, deve-se ficar atento para o risco de dano moral a quem sofra os efeitos de um juízo errôneo sobre o desdobramento da doença.

    Além dos deveres de informação, obtenção do consentimento e dos deveres de cuidado, o médico tem o dever (a) do sigilo, previsto no Código de Ética Médico (arts. 73 e 74) (b) de não abusar do seu poder, por exemplo, submetendo os pacientes a vexames, tratamento experimentais sem o seu consentimento, tratamentos incompatíveis com a doença tratada etc., (c) não abandonar paciente sob seus cuidados e no impedimento garantir a substituição por profissional habilitado e (d) não recusar atendimento a paciente em caso de urgência.

    Medicina Coletiva – Hospitais e Equipe Cirúrgica

    Médicos e profissionais de saúde, no desempenho de suas funções, se relacionam com diversas pessoas e entidades fazendo surgir diversas relações jurídicas entre o médico e o hospital, seus auxiliares, o anestesista. Relações entre os integrantes da equipe, do especialista com o generalista entre outras.

    Nesse ponto é fundamental discriminar o ato médico dos demais atos que envolvem a atividade dos profissionais da saúde.

    O ato médico, que consiste nos diagnóstico, indicação terapêutica, intervenção cirúrgica e prognóstico, é praticado exclusivamente pelo médico que por ele responde também exclusivamente.

    Os atos praticados pelos auxiliares mediante supervisão ou pessoal qualificado que segue suas instruções pelos quais também responde o médico.

    Atos derivados do contrato de hospedagem ligados à administração hospitalar como é o dever de guarda do paciente e os atos de tratamento realizados no hospital como por exemplo administração de remédio errado, injeção mal feita, compressas extremamente quentes, pelos quais responde o hospital e não o médico.

    No contrato hospitalar, a obrigação que assume o hospital ou clínica é de prover hospedagem, alimentação, serviços paramédicos e se dispuser de corpo médico próprio (empregados) responderá pelos atos culposos desse corpo.

    O médico pode também se reunir com colegas para exercitar seu mister formando a equipe cirúrgica.

    Pelos atos da equipe, de uma forma geral, responde o chefe, tanto por ato próprio como por ato dos outros médicos, assistentes e auxiliares, salvo quando se puder discriminar os atos dentre as diversas especialidades e funções praticadas e que a equipe não esteja diretamente subordinada ao cirurgião-chefe.

    A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “[…] o médico responde não só por ato próprio, como também pode vir a responder por fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens, daí que o médico chefe da equipe é responsável pelos danos que acontecem, porquanto é ele que está no comando dos trabalhos” (ReResp 200.831/RN, STJ, 4ª Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 25.10.2002). 

    Evidentemente sempre haverá a possibilidade da chamada ação de regresso na qual o chefe da equipe poderá reclamar o reembolso do valor da indenização sofrida desde que comprove a culpa exclusiva de seu subordinado.

    Os Serviços Médicos no Código de Defesa do Consumidor

    A relação jurídica estabelecida entre pacientes e médicos, hospitais e profissionais de saúde são consideradas atualmente uma típica relação de consumo, regidas, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

    De um lado os pacientes que se encaixam na abstração legal do art. 2º da Lei 8.078/90, in verbis:  “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E de outro, os médicos, na qualidade de prestadores de serviço tal qual previsto no art. 3º da mesma lei: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

       O nobre mister médico, nessa atual sociedade de consumo, foi reduzido a mero serviço assim definido no § 2º do art. 3º do CDC, que dispõe: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

       Da natureza consumerista dessa relação decorre o paciente uma gama de direitos e proteções e para o médico e profissional da saúde correlatas obrigações, sendo a principal delas a observância da boa-fé objetiva.

   Devem observar médicos e profissionais de saúde, na consecução de suas funções, a boa-fé objetiva que significa uma atuação – tendo como parâmetro o homem honesto – leal, honesta, transparente e colaborativa para que os direitos, do consumidor, sejam respeitados.

    O dever de transparência que consiste na obrigação do prestador de agir de forma transparente, devendo informar sobre as condições necessárias e adequadas ao serviço que se propõe a prestar.

    Impõe-se ainda ter em mente a confiança depositada na oferta realizada pelo prestador, ou seja, o consumidor acredita na promessa feita, nas informações prestadas, razão pela qual leis irão proteger a confiança depositada no vínculo contratual.

    Por fim, nessa relação, a Lei 8.078/90 considera o consumidor como o polo vulnerável e isso deve ser levado em conta pelo médico e/ou profissional da saúde no momento da prestação de seu serviço.

    Nada obstante esse código confira especial proteção e facilitação dos direitos do consumidor, a responsabilização do médico pressupõe a demonstração da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), ou seja, a regra é a da responsabilidade subjetiva, como se infere do art. 14, § 4º do CDC.

    Quando se tratar de obrigação de resultado, tem-se entendido, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que a regra é também da responsabilidade subjetiva. Entretanto, nesse caso a culpa seria presumida, cabendo ao médico demonstrar que utilizou as melhores técnicas, que prestou informação em todas as fases do tratamento, enfim, que não deixou de observar todos os seus deveres para o ato médico.

    Conclusão

    A prestação de serviços médicos ou genericamente serviços de saúde é uma atividade, sem dúvida alguma, de risco na atual conjuntura social.

    Com a mudança do eixo da responsabilidade civil que focava primordialmente no agente do dano (prestador de serviço – médico ou profissional de saúde) para a vítima do dano (consumidor – paciente) agregado à ideia de reparação e proteção integral do consumidor, ampliou-se o número de reclamações judiciais nessa área, que se convencionou chamar de judicialização da saúde, o que demanda dos prestadores de serviços dessa natureza atenção, estudo e cuidado redobrado para que sua atividade não se constitua fonte de prejuízo.

    É necessário, para tanto, que os profissionais de saúde estejam cientes de seus deveres e direitos, dos riscos que assumem a partir de sua atividade e principalmente de como se precaver de situações que possam lhes causar prejuízos.         

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